Lei 11.727/2008 - Artigo 28

Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste artigo.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Lei 11.727/2008 - Artigo 28

Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste artigo.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.