Lei 11.727/2008 - Artigo 33

Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º - Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se aplica o disposto:

I - nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

II - no § 7º do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Lei 11.727/2008 - Artigo 33

Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º - Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se aplica o disposto:

I - nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

II - no § 7º do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.