Lei 11.727/2008 - Artigo 12

Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4º, 8º e 9º;

II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Lei 11.727/2008 - Artigo 12

Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4º, 8º e 9º;

II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.