Lei 11.478/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto nesta Lei.

Lei 11.478/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto nesta Lei.