Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 15.322, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000202/86-13, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto A, localizado no alinhamento oeste da estrada do Cipó do Meio, distante 47,60 metros da interseção dos prolongamentos do alinhamento acima com o alinhamento sul de uma estrada de terra sem denominação, medidos pelo alinhamento oeste da estrada do Cipó do Meio; segue por este com o rumo SE 56º41'09", na distância de 60,00 metros, até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo SW 40º46'39", na distância de 95,00 metros, até o ponto C; deflete à direita e segue com o rumo NE 56º41'09", na distância de 60,00 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NE 40º46'39", na distância de 95,00 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.
- tem início no ponto A, localizado no alinhamento oeste da estrada do Cipó do Meio, distante 47,60 metros da interseção dos prolongamentos do alinhamento acima com o alinhamento sul de uma estrada de terra sem denominação, medidos pelo alinhamento oeste da estrada do Cipó do Meio; segue por este com o rumo SE 56º41'09", na distância de 60,00 metros, até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo SW 40º46'39", na distância de 95,00 metros, até o ponto C; deflete à direita e segue com o rumo NE 56º41'09", na distância de 60,00 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NE 40º46'39", na distância de 95,00 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.