Decreto-Lei 744/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e ficam acrescentados a êsse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:

"Art.379...............

II - Em serviço de saúde e bem-estar;

...............

V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;

VII - Em caso de força maior (art. 501);

VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.

Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:

a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;

b) exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375;

c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno."

Decreto-Lei 744/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e ficam acrescentados a êsse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:

"Art.379...............

II - Em serviço de saúde e bem-estar;

...............

V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;

VII - Em caso de força maior (art. 501);

VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.

Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:

a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;

b) exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375;

c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno."