Lei 2.712/1956 - Artigo 5

Art. 5º. Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os atos de provimento decorrentes do aproveitamento determinado nos arts. 3º e 4º.

Lei 2.712/1956 - Artigo 5

Art. 5º. Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os atos de provimento decorrentes do aproveitamento determinado nos arts. 3º e 4º.