Art. 9º. Na Escola Paulista de Medicina a partir da vigência desta lei, os cargos de professor catedrático, referidos no art. 6º, serão reduzidos na forma prevista no respectivo regimento, à medida que se forem vagando por extinção das respectivas cátedras.
§ 1º - Dentro em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, o Presidente da República baixará, por decreto, o regimento da Escola, no qual, respeitadas as exigências mínimas da legislação federal sôbre ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as cátedras a serem extintas, dando novas denominações às que permanecerem.
§ 2º - Vetado ...
§ 3º - A extinção de cargos e redução de cadeiras de que trata êste artigo, deixarão à Escola, obrigatòriamente, um mínimo de 18 cadeiras, assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, inclusive com a contagem do respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos.
§ 4º - A expedição dos atos referidos no art. 5º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste artigo, dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do art. 2º.
§ 1º - Dentro em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, o Presidente da República baixará, por decreto, o regimento da Escola, no qual, respeitadas as exigências mínimas da legislação federal sôbre ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as cátedras a serem extintas, dando novas denominações às que permanecerem.
§ 2º - Vetado ...
§ 3º - A extinção de cargos e redução de cadeiras de que trata êste artigo, deixarão à Escola, obrigatòriamente, um mínimo de 18 cadeiras, assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, inclusive com a contagem do respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos.
§ 4º - A expedição dos atos referidos no art. 5º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste artigo, dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do art. 2º.