Lei 2.712/1956 - Artigo 6

Art. 6º. Para cumprimento do disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 30 cargos de professor catedrático, padrão O (Escola Paulista de Medicina), 18 cargos de professor catedrático Padrão O (Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul) e 6 funções gratificadas, sendo 2 de diretor FG-1, 2 de secretário FG-3 e 2 de chefe de Portaria FG-7, distribuídas igualmente pelos dois estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e de chefe de Portaria poderão ser exercidas por extranumerários.

Lei 2.712/1956 - Artigo 6

Art. 6º. Para cumprimento do disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 30 cargos de professor catedrático, padrão O (Escola Paulista de Medicina), 18 cargos de professor catedrático Padrão O (Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul) e 6 funções gratificadas, sendo 2 de diretor FG-1, 2 de secretário FG-3 e 2 de chefe de Portaria FG-7, distribuídas igualmente pelos dois estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e de chefe de Portaria poderão ser exercidas por extranumerários.