Lei 2.712/1956 - Artigo 8

Art. 8º. Na Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul se observarão:

I - as disciplinas do curso serão grupadas em dezoito departamentos, cada qual sob a chefia de um professor catedrático, auxiliado por professôres adjuntos, assistentes e instrutores, na forma do Regimento;

II - o provimento dos cargos ao Quadro Permanente se processará à medida de progressão do curso, em caráter interino, ou sob a forma de contrato, até que o seja por concurso de títulos e de provas, o qual deverá realizar-se dentro em 3 (três) anos de nomeação do interino;

III - os atos dêsses concursos se realizarão perante a outra Faculdade de Medicina, da mesma Universidade sediada em Pôrto Alegre, até o provimento efetivo de dois têrços das cátedras;

IV - até que a Faculdade disponha de " quorum ", na forma do artigo anterior, sua direção será exercida por professor catedrático efetivo designado pelo Reitor;

V - o Conselho Universitário, dentro em 60 sessenta dias da publicação desta lei, expedirá o regimento da Faculdade ora criada, que vigorará até a Congregação dispor de dois têrços de professôres catedráticos etetivos.

Lei 2.712/1956 - Artigo 8

Art. 8º. Na Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul se observarão:

I - as disciplinas do curso serão grupadas em dezoito departamentos, cada qual sob a chefia de um professor catedrático, auxiliado por professôres adjuntos, assistentes e instrutores, na forma do Regimento;

II - o provimento dos cargos ao Quadro Permanente se processará à medida de progressão do curso, em caráter interino, ou sob a forma de contrato, até que o seja por concurso de títulos e de provas, o qual deverá realizar-se dentro em 3 (três) anos de nomeação do interino;

III - os atos dêsses concursos se realizarão perante a outra Faculdade de Medicina, da mesma Universidade sediada em Pôrto Alegre, até o provimento efetivo de dois têrços das cátedras;

IV - até que a Faculdade disponha de " quorum ", na forma do artigo anterior, sua direção será exercida por professor catedrático efetivo designado pelo Reitor;

V - o Conselho Universitário, dentro em 60 sessenta dias da publicação desta lei, expedirá o regimento da Faculdade ora criada, que vigorará até a Congregação dispor de dois têrços de professôres catedráticos etetivos.