Decreto 3.113/1999 - Artigo 6

Art. 6º. Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, oitenta por cento do seu saldo devedor devedor garantido com o provimento de recursos de FGPC.

§ 1º - Respeitado o disposto no caput, o gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.

§ 2º - Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC.

§ 3º - Será admitida a constituição de garantia com provimento de recursos do FGPC juntamente com a de outros recursos públicos, desde que o montante máximo garantido com fontes de recursos públicos não ultrapasse o limite estabelecido no caput.

Decreto 3.113/1999 - Artigo 6

Art. 6º. Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, oitenta por cento do seu saldo devedor devedor garantido com o provimento de recursos de FGPC.

§ 1º - Respeitado o disposto no caput, o gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.

§ 2º - Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC.

§ 3º - Será admitida a constituição de garantia com provimento de recursos do FGPC juntamente com a de outros recursos públicos, desde que o montante máximo garantido com fontes de recursos públicos não ultrapasse o limite estabelecido no caput.