Decreto 3.113/1999 - Artigo 14

Art. 14. Quando ocorrer a arrematação judicial de bens penhorados em processo de execução de crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do produto da arrematação, calculada em função do risco assumido na operação, conforme fórmula abaixo:

R = X / (0,5 + 0,5 X)

onde:

R - é a parcela da arrematação judicial que reverterá para o BNDES, a FINAME ou a instituição financeira repassadora;

X - é a parcela da operação com risco do BNDES, FINAME ou instituição financeira repassadora.

§ 1º - O critério de rateio estabelecido no caput vigorará até a total satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras.

§ 2º - Satisfeita a parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente para o FGPC.

§ 3º - O adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto da arrematação judicial, conforme estabelecido no caput e em seus §§ 1º e 2º.

§ 4º - Caso os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante provimento de recursos do FGPC.

Decreto 3.113/1999 - Artigo 14

Art. 14. Quando ocorrer a arrematação judicial de bens penhorados em processo de execução de crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do produto da arrematação, calculada em função do risco assumido na operação, conforme fórmula abaixo:

R = X / (0,5 + 0,5 X)

onde:

R - é a parcela da arrematação judicial que reverterá para o BNDES, a FINAME ou a instituição financeira repassadora;

X - é a parcela da operação com risco do BNDES, FINAME ou instituição financeira repassadora.

§ 1º - O critério de rateio estabelecido no caput vigorará até a total satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras.

§ 2º - Satisfeita a parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente para o FGPC.

§ 3º - O adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto da arrematação judicial, conforme estabelecido no caput e em seus §§ 1º e 2º.

§ 4º - Caso os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante provimento de recursos do FGPC.