CNJ - Resolução 453 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Fonepi: (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

I - promover o levantamento dos inquéritos e ações judiciais que envolvam indivíduos e comunidades indígenas;

II - Acompanhar e monitorar o trâmite das ações judiciais que apresentem relevância para os direitos dos povos indígenas, sejam elas de natureza difusa, coletiva, individuais homogêneas ou de notória repercussão. (redação dada pela Resolução n. 648, de 26.9.2025)

III - propor ao CNJ a implementação de medidas concretas e edição de normativos para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;

IV - organizar encontros nacionais, regionais e seminários com a participação de integrantes do Poder Judiciário, de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

V - realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;

VI - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;

VII - elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

VIII - cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum; (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

IX - realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

X - solicitar a cooperação judicial com tribunais e outras instituições;

XI - propor ações concretas de interesse estadual ou regional; e

XII - participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.

CNJ - Resolução 453 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Fonepi: (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

I - promover o levantamento dos inquéritos e ações judiciais que envolvam indivíduos e comunidades indígenas;

II - Acompanhar e monitorar o trâmite das ações judiciais que apresentem relevância para os direitos dos povos indígenas, sejam elas de natureza difusa, coletiva, individuais homogêneas ou de notória repercussão. (redação dada pela Resolução n. 648, de 26.9.2025)

III - propor ao CNJ a implementação de medidas concretas e edição de normativos para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;

IV - organizar encontros nacionais, regionais e seminários com a participação de integrantes do Poder Judiciário, de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

V - realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;

VI - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;

VII - elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

VIII - cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum; (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)

IX - realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

X - solicitar a cooperação judicial com tribunais e outras instituições;

XI - propor ações concretas de interesse estadual ou regional; e

XII - participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.