Art. 1º. A partir de 1 de janeiro de 1977, a importação dos produtos incluídos no Anexo deste decreto e originários do Equador estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil àquele país, dentro da sistemática prevista no Capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a outros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a outros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.