Lei 8.211/1991 - Artigo 20

Art. 20. Serão observadas as disposições dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para a equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos.

Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.

Lei 8.211/1991 - Artigo 20

Art. 20. Serão observadas as disposições dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para a equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos.

Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.