Lei 8.211/1991 - Artigo 5

Art. 5º. A lei orçamentária anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - redução da participação do Estado na economia;

II - modernização e racionalização da administração pública;

III - alienação de empresas públicas e sociedades de economia mista que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

VII - revitalização do investimento público federal, especialmente os voltados para a área social e para a infra-estrutura básica;

VIII - diminuição das desigualdades regionais e sociais.

§ 1º - Na descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser incrementada a transferência de encargos relativos à manutenção e operação de parte da malha rodoviária não pertencente ao sistema estrutural nacional.

§ 2º - A União poderá incluir, na proposta orçamentária para o exercício de 1992, recursos para atender ao disposto no § 7º do Art.13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 8.211/1991 - Artigo 5

Art. 5º. A lei orçamentária anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - redução da participação do Estado na economia;

II - modernização e racionalização da administração pública;

III - alienação de empresas públicas e sociedades de economia mista que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

VII - revitalização do investimento público federal, especialmente os voltados para a área social e para a infra-estrutura básica;

VIII - diminuição das desigualdades regionais e sociais.

§ 1º - Na descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser incrementada a transferência de encargos relativos à manutenção e operação de parte da malha rodoviária não pertencente ao sistema estrutural nacional.

§ 2º - A União poderá incluir, na proposta orçamentária para o exercício de 1992, recursos para atender ao disposto no § 7º do Art.13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.