Lei 8.211/1991 - Artigo 53

Art. 53. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do Art.33, desta Lei, aberta por subprojeto e subatividades e agregada por:

I - subprograma;

II - programa;

III - função;

IV - unidade orçamentária;

V - órgão;

VI - órgão e programa.

§ 1º - Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:

a) o valor empenhado no mês;

b) o valor empenhado no ano;

c) o valor constante da lei orçamentária anual;

d) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

e) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

§ 2º - Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas à rolagem da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

Lei 8.211/1991 - Artigo 53

Art. 53. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do Art.33, desta Lei, aberta por subprojeto e subatividades e agregada por:

I - subprograma;

II - programa;

III - função;

IV - unidade orçamentária;

V - órgão;

VI - órgão e programa.

§ 1º - Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:

a) o valor empenhado no mês;

b) o valor empenhado no ano;

c) o valor constante da lei orçamentária anual;

d) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

e) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

§ 2º - Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas à rolagem da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.