Art. 53. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do Art.33, desta Lei, aberta por subprojeto e subatividades e agregada por:
I - subprograma;
II - programa;
III - função;
IV - unidade orçamentária;
V - órgão;
VI - órgão e programa.
§ 1º - Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:
a) o valor empenhado no mês;
b) o valor empenhado no ano;
c) o valor constante da lei orçamentária anual;
d) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
e) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.
§ 2º - Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas à rolagem da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.
I - subprograma;
II - programa;
III - função;
IV - unidade orçamentária;
V - órgão;
VI - órgão e programa.
§ 1º - Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:
a) o valor empenhado no mês;
b) o valor empenhado no ano;
c) o valor constante da lei orçamentária anual;
d) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
e) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.
§ 2º - Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas à rolagem da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.