Art. 21. Da receita global de impostos, deduzidas as transferências de que trata o Art.159 e a vinculação de que trata o Art.212, ambos da Constituição Federal, serão destinadas em 1992 à Reserva de Contingência e ao atendimento de despesas com investimento, no âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferiores a, respectivamente, 3% (três por cento) e 10% (dez por cento).