Lei 8.211/1991 - Artigo 35

Art. 35. No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do Art.33, §§ 1º, 2º e 3º, desta Lei.

Lei 8.211/1991 - Artigo 35

Art. 35. No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do Art.33, §§ 1º, 2º e 3º, desta Lei.