Lei 8.211/1991 - Artigo 52

Art. 52. Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o Art.165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, no que se refere à receita.

Lei 8.211/1991 - Artigo 52

Art. 52. Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o Art.165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, no que se refere à receita.