Lei 8.211/1991 - Artigo 14

Art. 14. É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a municípios para o atendimento de ações relativas aos setores de educação, saúde e assistência social, as referidas no Art.6º, inciso VI, alíneas "a" e "b", desta Lei, e as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II - atendam ao disposto no Art.61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III - sejam vinculadas a organismos internacionais.

Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios para entidades privadas.

Lei 8.211/1991 - Artigo 14

Art. 14. É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a municípios para o atendimento de ações relativas aos setores de educação, saúde e assistência social, as referidas no Art.6º, inciso VI, alíneas "a" e "b", desta Lei, e as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II - atendam ao disposto no Art.61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III - sejam vinculadas a organismos internacionais.

Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios para entidades privadas.