Lei 8.211/1991 - Artigo 33

SEÇÃO IV
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos


Art. 33. A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos, para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Juros e Encargos da Dívida;

- Outras Despesas Correntes;

- Investimentos;

- Inversões Financeiras (nele incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas);

- Amortização de Dívida;

- Outras Despesas de Capital.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública e constituam parcelas daquelas fixadas para os subprogramas correspondentes nesta Lei.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

§ 3º - No projeto da lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

Lei 8.211/1991 - Artigo 33

SEÇÃO IV
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos


Art. 33. A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos, para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Juros e Encargos da Dívida;

- Outras Despesas Correntes;

- Investimentos;

- Inversões Financeiras (nele incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas);

- Amortização de Dívida;

- Outras Despesas de Capital.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública e constituam parcelas daquelas fixadas para os subprogramas correspondentes nesta Lei.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

§ 3º - No projeto da lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.