Lei 8.211/1991 - Artigo 45

CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento


Art. 45. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;

X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;

XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;

XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;

XIII - prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;

XIV - prioridade para projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;

XV - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa nacional;

XVI - prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

§ 4º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art.16 desta Lei.

Lei 8.211/1991 - Artigo 45

CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento


Art. 45. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;

X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;

XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;

XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;

XIII - prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;

XIV - prioridade para projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;

XV - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa nacional;

XVI - prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

§ 4º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art.16 desta Lei.