CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 45. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;
X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;
XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;
XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;
XIII - prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;
XIV - prioridade para projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;
XV - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa nacional;
XVI - prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.
§ 4º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art.16 desta Lei.