Lei 8.211/1991 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das Diretrizes para o Orçamento da União

SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais


Art. 3º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1991.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1991.

§ 2º - Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para 1992 e o valor deste mesmo índice, para o mês de abril de 1991.

Lei 8.211/1991 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das Diretrizes para o Orçamento da União

SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais


Art. 3º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1991.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1991.

§ 2º - Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para 1992 e o valor deste mesmo índice, para o mês de abril de 1991.