Art. 28. A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Subseção.
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata este artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.
§ 2º - O orçamento da seguridade social discriminará, obrigatoriamente, em categorias de programações específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, destinada às ações descentralizadas de saúde e assistência social.
§ 3º - Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social, excluído o seguro desemprego.
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata este artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.
§ 2º - O orçamento da seguridade social discriminará, obrigatoriamente, em categorias de programações específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, destinada às ações descentralizadas de saúde e assistência social.
§ 3º - Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social, excluído o seguro desemprego.