SUBSEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 22. Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata, esta Subseção, despesas relacionadas com:
I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, nas condições que vierem a ser negociadas com a comunidade financeira internacional e aprovada pelo Senado Federal;
II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - os financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários;
V - o financiamento de exportações;
VI - o financiamento de operações lastreadas com recursos de origem externa;
VII - (VETADO).
VIII - o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
§ 1º - As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de: (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
I - realização de operações de crédito externas; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
III - receitas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
V - realização de operações de crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
VI - emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei nº 8.388 de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
§ 2º - A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)