Art. 36. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o Art.166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.