Lei 8.211/1991 - Artigo 31

SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art. 31. O orçamento de investimento, previsto no Art.165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no Art.35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Para efeito de compatibilidade de programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativos que informem:

a) a nível de subprojeto ou subatividade, os valores efetivamente propostos por cada uma das entidades referidas neste artigo; e

b) os montantes, a nível de grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa.

Lei 8.211/1991 - Artigo 31

SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art. 31. O orçamento de investimento, previsto no Art.165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no Art.35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Para efeito de compatibilidade de programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativos que informem:

a) a nível de subprojeto ou subatividade, os valores efetivamente propostos por cada uma das entidades referidas neste artigo; e

b) os montantes, a nível de grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa.