Art. 15. Na lei orçamentária anual, serão consideradas as despesas para atendimento da contrapartida nacional, do pagamento de sinal ("down payment"), juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, referentes apenas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.