Art. 17. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, independente de qualquer outro ato, desde que não estejam inadimplentes e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador dos recursos a fiscalização da execução do plano de aplicação.
Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador dos recursos a fiscalização da execução do plano de aplicação.