Art. 1º. Em cumprimento ao disposto nos artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º, 127, § 3º, 165, § 2º, e 169, da Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Federal;
II - orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público da União;
IV - disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título;
V - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária da União.
I - metas e prioridades da Administração Pública Federal;
II - orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público da União;
IV - disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título;
V - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária da União.