Art. 51. O Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade ou item de receita, encaminhados pelo Presidente do Congresso Nacional, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos projetos de lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos projetos de lei de créditos adicionais.