Art. 13. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades, empresas e sociedades referidas no Art.9º desta Lei, para entidade de previdência privada, ou congênere, caso:
I - a entidade, ou congênere, já estivesse legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;
II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, empresas e sociedades a que se refere o "caput" deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1990;
III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizados pela variação prevista ou ocorrida entre o INPC médio de 1992 e o INPC médio de 1990.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo, até 31 de dezembro de 1991.
I - a entidade, ou congênere, já estivesse legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;
II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, empresas e sociedades a que se refere o "caput" deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1990;
III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizados pela variação prevista ou ocorrida entre o INPC médio de 1992 e o INPC médio de 1990.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo, até 31 de dezembro de 1991.