Art. 16. As despesas com transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145, 155 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal;
III - a receita tributária própria corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e a 3% (três por cento), no caso de município com mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 2% (dois por cento) no caso de município de 50.000 (cinqüenta mil) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 1% (um por cento), no caso de município de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e 0,5% (meio por cento) no caso de município com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;
IV - atende ao disposto nos artigos 167, inciso III e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art.155, inciso I, alínea "a", e o Art.156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita por meio de declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1991, com o demonstrativo detalhado do valor dos tributos próprios arrecadados em relação ao total de suas receitas orçamentárias, bem como os previstos na Lei Orçamentária de 1992.
§ 3º - A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145, 155 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal;
III - a receita tributária própria corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e a 3% (três por cento), no caso de município com mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 2% (dois por cento) no caso de município de 50.000 (cinqüenta mil) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 1% (um por cento), no caso de município de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e 0,5% (meio por cento) no caso de município com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;
IV - atende ao disposto nos artigos 167, inciso III e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art.155, inciso I, alínea "a", e o Art.156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita por meio de declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1991, com o demonstrativo detalhado do valor dos tributos próprios arrecadados em relação ao total de suas receitas orçamentárias, bem como os previstos na Lei Orçamentária de 1992.
§ 3º - A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.