Lei 8.211/1991 - Artigo 9

SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns


Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no Art.159, inciso I, alínea "c", e Art.239, § 1º, da Constituição Federal;

IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no Art.165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.

Lei 8.211/1991 - Artigo 9

SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns


Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no Art.159, inciso I, alínea "c", e Art.239, § 1º, da Constituição Federal;

IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no Art.165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.