Lei 8.211/1991 - Artigo 27

SUBSEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social


Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos artigos 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o Art.195, incisos I, II e III, e o Art.239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no Art.56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - da contribuição dos servidores públicos de que trata o Art.231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União.

Lei 8.211/1991 - Artigo 27

SUBSEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social


Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos artigos 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o Art.195, incisos I, II e III, e o Art.239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no Art.56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - da contribuição dos servidores públicos de que trata o Art.231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União.