Lei 8.211/1991 - Artigo 6

Art. 6º. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, bem como ao Chefe do Ministério Público da União;

IV - aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;

V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, ressalvados os casos amparados:

a) pelas disposições dos arts.30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;

b) pelo disposto no Art.30, inciso VI, da Constituição Federal;

c) pelo estabelecido no Art.204, inciso I, da Constituição Federal;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

VII - programas de saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou práticas abortivas.

§ 1º - Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:

I - no caso dos incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

II - no caso do inciso I deste artigo:

a) a unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, segurança, reforma agrária, pesquisa e setores de tecnologia de ponta, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico nacional, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;

b) a unidades essenciais à instalação, em Brasília - DF, de órgãos federais que tiverem sua sede transferida, devendo a aquisição recair sobre imóveis de entidades da administração federal, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que estejam em processo de extinção ou liquidação.

§ 2º - As aquisições e construções de imóveis não vedadas neste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União.

§ 3º - As despesas de que tratam as ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI, deste artigo, serão orçadas em categoria de programação específica caracterizada como "Transferências para Unidades Federadas", classificadas quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.

Lei 8.211/1991 - Artigo 6

Art. 6º. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, bem como ao Chefe do Ministério Público da União;

IV - aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;

V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, ressalvados os casos amparados:

a) pelas disposições dos arts.30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;

b) pelo disposto no Art.30, inciso VI, da Constituição Federal;

c) pelo estabelecido no Art.204, inciso I, da Constituição Federal;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

VII - programas de saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou práticas abortivas.

§ 1º - Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:

I - no caso dos incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

II - no caso do inciso I deste artigo:

a) a unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, segurança, reforma agrária, pesquisa e setores de tecnologia de ponta, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico nacional, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;

b) a unidades essenciais à instalação, em Brasília - DF, de órgãos federais que tiverem sua sede transferida, devendo a aquisição recair sobre imóveis de entidades da administração federal, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que estejam em processo de extinção ou liquidação.

§ 2º - As aquisições e construções de imóveis não vedadas neste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União.

§ 3º - As despesas de que tratam as ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI, deste artigo, serão orçadas em categoria de programação específica caracterizada como "Transferências para Unidades Federadas", classificadas quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.