Lei 8.211/1991 - Artigo 18

Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do Art.167, § 3º, da Constituição Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo.

Lei 8.211/1991 - Artigo 18

Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do Art.167, § 3º, da Constituição Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo.