Decreto 890/1993 - Artigo 1

Art. 1º. Serão abertas e mantidas exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 4.329, de 8.8.2002)

1º As contas de que trata este artigo serão movimentadas e administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

2º Nos casos em que o projeto for executado por entidades da Administração Federal indireta, o Ministro da Fazenda, com base em proposta fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar, em caráter excepcional, a entidade executora do projeto a movimentar e administrar as contas de que trata este artigo.

Decreto 890/1993 - Artigo 1

Art. 1º. Serão abertas e mantidas exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 4.329, de 8.8.2002)

1º As contas de que trata este artigo serão movimentadas e administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

2º Nos casos em que o projeto for executado por entidades da Administração Federal indireta, o Ministro da Fazenda, com base em proposta fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar, em caráter excepcional, a entidade executora do projeto a movimentar e administrar as contas de que trata este artigo.