Decreto-Lei 9.869/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Para regularização do pagamento da diferença a que se refere o art. 4º, será oportunamente aberto o crédito correspondente.

Decreto-Lei 9.869/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Para regularização do pagamento da diferença a que se refere o art. 4º, será oportunamente aberto o crédito correspondente.