Decreto-Lei 9.869/1946 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério da Viação e Obras Públicas expedirá regulamento a que se subordinará a administração da Estrada de ferro encampada.

Decreto-Lei 9.869/1946 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério da Viação e Obras Públicas expedirá regulamento a que se subordinará a administração da Estrada de ferro encampada.