Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a proceder, pelos órgão competentes, à revisão os proventos de inatividade dos extranunerários aposentados até a data desta lei, para o fim de conceder-lhe salário integral, idêntico ao que perceberiam se estivessem em atividade.
Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da referida revisão, bem como todos os seus efeitos, retroagirão à data em que passou a viger a Lei nº 1.050, de 1950, a que faz remissão o artigo 1.º.
Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da referida revisão, bem como todos os seus efeitos, retroagirão à data em que passou a viger a Lei nº 1.050, de 1950, a que faz remissão o artigo 1.º.