Lei 4.068-A/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Ao servidor extranumerário, de qualquer categoria, quando julgado incapaz por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou de moléstia especificada em lei, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 178 e 182, letra b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ficando derrogadas, a partir da vigência da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, as normas restritivas estabelecidas no § 4.º, do artigo 5.º do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941.

Lei 4.068-A/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Ao servidor extranumerário, de qualquer categoria, quando julgado incapaz por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou de moléstia especificada em lei, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 178 e 182, letra b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ficando derrogadas, a partir da vigência da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, as normas restritivas estabelecidas no § 4.º, do artigo 5.º do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941.