Lei 4.068-A/1962 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência do valor necessário ao pagamento dos proventos revistos na forma do art. 2.º desta lei, será feita de conformidade com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941.

Lei 4.068-A/1962 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência do valor necessário ao pagamento dos proventos revistos na forma do art. 2.º desta lei, será feita de conformidade com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941.