Lei 7.260/1984 - Artigo 5
Art. 5º.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Lei 7.260/1984 - Artigo 5
Art. 5º.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.