Art. 3º. Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 3º. Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.