Art. 15. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior e nas leis indicadas no seu parágrafo único.
§ 1º - A partir da vigência do Ato de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º - A partir da vigência do Ato de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.