Art. 21. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços dos órgãos do Tribunal, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, respeitados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.