Art. 20. Os atuais inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a Classe de Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.
§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a Classe de Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.