Art. 18. Os vencimentos fixados no artigo 14 desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os §§ 1º e 2º, do artigo 15.
Lei 5.985/1973 - Artigo 18
Art. 18. Os vencimentos fixados no artigo 14 desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os §§ 1º e 2º, do artigo 15.